Este foi um desabafo emocionado da artista plástica Sônia do Ó (56) revoltada com a morte de sua filha Ananda do Ó (19) assassinada pelo ex-marido Gustavo José Amaral do Rego (29) na Ilha de Itamaracá. Segundo informações da família, Ananda e Gustavo viviam em constante conflito desde que foram morar juntos em 2005, pelo ciúme que nutria em relação a todos que se aproximassem de sua mulher. Quando Gustavo percebeu que Ananda, ao se separar dele levando junto sua filha, fora morar na casa de sua mãe depois de 03 anos que viveram juntos por não mais agüentar os desentendimentos, Gustavo procurou-a em sua casa e ameaçou matá-la após as diversas ameaças verbais por telefone e internet.
Assustada com a violência iminente, Sônia do Ó, mãe de Ananda, mudou-se com sua filha e neta para o Recife, procurando prestar queixa na Delegacia da Mulher. Foram orientadas a fazê-lo em Itamaracá, fato que aconteceu no dia 09 de setembro tendo o delegado Guilherme Mesquita adotado as medidas legais com a abertura de inquérito e no dia 11 enviado solicitação enviado solicitação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha para o Fórum de Itamaracá. Só 40 dias depois, o Juiz José Romero Maciel de Aquino concedeu a medida, sem mandar notificar a Ananda e muito menos a Gustavo, o agressor; tempo
Para os amigos e familiares, em função do descaso da Polícia e da Justiça é que Ananda morreu, embora a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tenha afirmado que a Polícia deveria ter avisado aos envolvidos. Defende-se o delegado: “fizemos o nosso papel, enviamos o pedido para que o Juiz tomasse a decisão, chamasse as partes e as notificasse. Não sabemos por que isso não foi feito”.
A Lei Maria da Penha
O importante não é buscar o culpado agora, e sim, analisar-se os fatos. Em razão da falta de ações imediatas de todos os envolvidos, a estatística das mulheres assassinadas em Pernambuco aumentou, o que era um conflito familiar, diferente de todos os demais conflitos por tratar-se de um conflito decorrente de relações continuadas. Fazia-se necessário que urgentemente alguém assumisse o papel de mediador daquele, mesmo que extra-judicialmente, com vistas à facilitação do diálogo entre as partes.
No caso em comento, tratando-se de matéria penal, crime sujeito a Ação Penal Privada ou Penal Pública Incondicionada, se mediado em tempo hábil, poderia culminar na renúncia da queixa crime ou da representação. Se o caso estivesse sujeito a Ação Penal Pública Incondicionada, a mediação dar-se-ia não para que transacionasse sobre o direito de ação, que pertence ao Estado; é claro, mas apenas para que as partes pudessem dialogar como medida preventiva restabelecendo o diálogo e não o litígio, vez que o conciliador seria um facilitador sem sugerir soluções, apenas despertando as partes às suas capacidades de entenderem-se sozinhas.
Ao mediador não cabe sentenças, regras de comunicação, vez que a responsabilidade das pessoas em conflito é discutir o problema, e a do mediador, orientar como discuti-lo, como diz Juan Carlos Vezzula, Teoria da Mediação, p.30.
O bom mediador identifica os reais interesses das partes, ocultos, em razão da sua angústia. Como ensina Roberto Portugal Baccelar ao ilustrar a importância de descobrir-se os reais interesses das partes, conta a estória de duas irmãs que brigavam por uma laranja, depois de discutirem bastante, concordaram em dividi-la ao meio. A primeira pegou a sua metade, comeu a fruta e jogou a casca fora; já a segunda, jogou a fruta fora para fazer um doce com a casca. Percebe-se que os estudiosos da mediação de conflito fundamentam-se na idéia da visão positiva do conflito, ou seja, de que os mesmos, se bem administrados pelas partes com o apoio de um mediador, contribuem para a evolução e desenvolvimento das pessoas e da sociedade.
A mediação vem sendo vista como uma atividade promissora nos países desenvolvidos e emergentes, e a qualquer ação policial ou judicial antecede com profissionais especializados no assunto a exemplo dos Estados Unidos, Japão, Austrália, China, Argentina. No Brasil, inclusive aqui em Pernambuco, sua prática vem demonstrando importância de crescimento como método de resolução com o apoio de universidades e da antiga Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (2006).
Sabe-se que os conflitos fazem parte da família composta por teias complexas de relação entre seus membros e são essenciais ao ser humano, se bem administrados, promovem crescimento levam lições proveitosas para as suas vidas e não para destruí-las. O conflito familiar se tratado em tempo hábil, antes de serem conflitos de direito essencialmente afetivos, psicológicos e não têm que terminar em sofrimento.
Diríamos que a mediação é tida como um método, vez que baseia-se num complexo interdisciplinar dos vários saberes científicos, favorecendo a que duas ou mais pessoas, de forma consensual, resolvam com o auxílio do mediador – terceira pessoa imparcial e capacitado facilitador do diálogo. Essa prática confere a autonomia aos mediados, possibilitando que a administração e solução dos problemas seja oferecida pelos mesmos. É um processo de responsabilização em que as pessoas envolvidas no conflito participem ativamente da resolução dos mesmos.
Desse modo, a mediação propõe um trabalho de desconstrução do conflito buscando a valorização do ser humano e a igualdade entre as partes. Ante os vários estudos sociológicos, antropológicos e jurídicos, percebe-se que os conflitos familiares que resultam na violência intrafamiliar ou doméstica, na maioria das vezes são marcadas pela desigualdade entre homens e mulheres, promovendo a mediação, o equilíbrio entre os gêneros na medida em que durante o diálogo, ambos estão em pé de igualdade, conscientizando os mediados que cada um deve buscar na solução mútua e satisfatória, enfatizando a responsabilidade dos envolvidos. Quando há violência, não há vencedores ou vencidos, todos sofrem direta ou indiretamente com os conflitos, vítima ou agressor.
Pesquisas e estudos sobre violência doméstica têm comprovado que a maioria das mulheres vítimas de agressão buscam ajuda no Sistema de Justiça penal, Delegacia, Ministério Público, não como o principal objetivo a prisão do agressor, mas sim, o rompimento da violência que a família está sofrendo. A vítima quer deixar de sofrer, de apanhar, de ser tratada como coisa menor. Já existem dúvidas, segundo Sabadell, p. 13, que com o advento da Lei Maria da Penha há uma considerável diminuição no número de denúncias junto às delegacias das mulheres no seu estudo de caráter comparativo sobre o impacto de normas em matéria de violência doméstica. Para ele, não houve diminuição da violência, e sim, retração das mulheres porque não querem prejudicar o seu agressor que fatalmente será preso.
Assim, a mediação é um importante instrumento de combate à violência por ser preventiva na busca de solução de conflitos e não de culpabilidade de agressores. Nota-se que a mediação familiar facilita a manutenção das relações familiares continuadas uma verdadeira mudança de paradigmas, incentivando homens e mulheres a observarem positivamente que, se cuidem nas pequenas rusgas para que não se transformem em verdadeiras contendas judiciais. A principal característica do mediador é uma postura participativa e não imperativa, há imparcialidade, independência, diligencia e confidencialidade, oferecendo tratamento de igualdade impedindo a possível manipulação de dialogo entre as partes.
O mediador familiar ao proporcionar desconstrução familiar conflituosa, tenta restabelecer a comunicação horizontal e não vertical; não há comandante e nem comandados, e sim, uma relação de iguais. O mesmo permanece atento, buscando e compreendendo sempre a realidade daquele núcleo familiar, vez que não existem famílias iguais e nem tão pouco conflitos, cada um tem suas peculiaridades próprias. Daí, a mediação contribuir para a reorganização e manutenção das relações pessoais e parentais com o objetivo da reconquista da confiança para que as pessoas sintam-se confortáveis e confiantes na exposição dos seus conflitos mais íntimos: traições, desilusões, amor não-correspondido, abusos físicos, sexuais e psicológicos.
Nos casos em que o mediador percebe desinteresse do casal ou de outras pessoas em conflito na não resolução do problema, na falta de boa fé e o equilíbrio entre as partes, deve encerrar o caso vez que a sua função compara-se a de um maestro: facilita a comunicação sem interferir de maneira direta ou indutiva, mas recai sobre os seus ombros a responsabilidade de uma mediação (resultado harmonioso).
Por que fazer um parâmetro entre a ação da polícia e da justiça no caso Anada do Ó com a mediação de conflito? É que como estudiosa do fenômeno da violência, principalmente da intrafamiliar que atinge todos os envolvidos, inclusive previsto na própria Lei Maria da Penha que trata da violência contra a mulher e seus filhos, ou seja, crianças e adolescentes, percebe-se que a lacuna temporal entre as medidas legais em busca dos culpados poderia ter sido eficaz a ação de um mediador de conflitos. O medo comandava as ações da vítima e de sua mãe; o ciúme, o ódio, o desespero a do agressor Gustavo que em nenhum momento, pelo menos que tenha sido divulgado, foi orientado ou admoestado por quem de direito. Faltou alguém da confiança de ambos ou que conquistasse essa confiança na mediação do conflito existente, que com certeza se tivesse havido uma ação mediadora que norteasse as ações de ambos. O resultado não teria sido a morte.
As relações interpessoais a cada dia tornam-se mais e mais distantes, impessoais, agressivas, principalmente quando interesses são feridos e existe no inconsciente coletivo lamentavelmente uma dissociação do problema do outro com o seu interesse: “em briga de marido e mulher não meto a colher”, “o problema não é meu, quem quiser que se entenda”, “eu não vou me meter porque depois o ruim sou eu”. Já não há mais aquela interação comunitária onde as pessoas buscam o bem coletivo, tudo é problema da polícia ou justiça, quando na verdade bastaria que alguém de boa vontade, caráter solido e de diálogo fácil, buscasse interagir com os envolvidos na tentativa de canalizar, restabelecer a boa comunicação de forma participativa sem interferir diretamente na vida do outro.
BIBLIOGRAFIA
BACCELAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução dos conflitos. São Paulo: Revista do Processo, n. 95, p. 122-134, jul./se.1999, v. 24.
SABADELL, Ana Lucia. Violência Doméstica: Críticas e limites da Lei Maria da Penha. O Estado do Paraná, Curitiba, 9 dez. 2007. Direito e Justiça, p. 13.
VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e prática da mediação. Curitiba: Instituto de mediação e arbitragem do Brasil, 1998. http://www.ibjr.justicarestaurativa.nom.br
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