sexta-feira, 14 de novembro de 2008

"A justiça foi notificada pela polícia, mas nada foi feito para proteger minha filha”.

Este foi um desabafo emocionado da artista plástica Sônia do Ó (56) revoltada com a morte de sua filha Ananda do Ó (19) assassinada pelo ex-marido Gustavo José Amaral do Rego (29) na Ilha de Itamaracá.

Segundo informações da família, Ananda e Gustavo viviam em constante conflito desde que foram morar juntos em 2005, pelo ciúme que nutria em relação a todos que se aproximassem de sua mulher. Quando Gustavo percebeu que Ananda, ao se separar dele levando junto sua filha, fora morar na casa de sua mãe depois de 03 anos que viveram juntos por não mais agüentar os desentendimentos, Gustavo procurou-a em sua casa e ameaçou matá-la após as diversas ameaças verbais por telefone e internet.

Assustada com a violência iminente, Sônia do Ó, mãe de Ananda, mudou-se com sua filha e neta para o Recife, procurando prestar queixa na Delegacia da Mulher. Foram orientadas a fazê-lo em Itamaracá, fato que aconteceu no dia 09 de setembro tendo o delegado Guilherme Mesquita adotado as medidas legais com a abertura de inquérito e no dia 11 enviado solicitação enviado solicitação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha para o Fórum de Itamaracá. Só 40 dias depois, o Juiz José Romero Maciel de Aquino concedeu a medida, sem mandar notificar a Ananda e muito menos a Gustavo, o agressor; tempo em que Gustavo resolveu agredir a ex-mulher fisicamente na frente de uma amiga sua, retirando-se em seguida e voltando aproximadamente 02 horas depois, mandando a sua amiga Mirela sair e disparando 04 vezes contra a ex-companheira, matando-a.

Para os amigos e familiares, em função do descaso da Polícia e da Justiça é que Ananda morreu, embora a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tenha afirmado que a Polícia deveria ter avisado aos envolvidos. Defende-se o delegado: “fizemos o nosso papel, enviamos o pedido para que o Juiz tomasse a decisão, chamasse as partes e as notificasse. Não sabemos por que isso não foi feito”.

A Lei Maria da Penha em seu Artigo18, determina que cabe ao Juiz, no prazo de 48 horas, conhecer e decidir sobre a medida protetiva. O Código de Processo Civil determina que o Juiz deve encaminhar sua decisão às partes, e não a Polícia, por meio de Oficial de Justiça. Poderia também ao delegado, por precaução, ao receber a decisão do Juiz, informar às partes. Estranhamente, Gustavo, o agressor, não foi ouvido nem pela polícia e nem pela justiça.

O importante não é buscar o culpado agora, e sim, analisar-se os fatos. Em razão da falta de ações imediatas de todos os envolvidos, a estatística das mulheres assassinadas em Pernambuco aumentou, o que era um conflito familiar, diferente de todos os demais conflitos por tratar-se de um conflito decorrente de relações continuadas. Fazia-se necessário que urgentemente alguém assumisse o papel de mediador daquele, mesmo que extra-judicialmente, com vistas à facilitação do diálogo entre as partes.

No caso em comento, tratando-se de matéria penal, crime sujeito a Ação Penal Privada ou Penal Pública Incondicionada, se mediado em tempo hábil, poderia culminar na renúncia da queixa crime ou da representação. Se o caso estivesse sujeito a Ação Penal Pública Incondicionada, a mediação dar-se-ia não para que transacionasse sobre o direito de ação, que pertence ao Estado; é claro, mas apenas para que as partes pudessem dialogar como medida preventiva restabelecendo o diálogo e não o litígio, vez que o conciliador seria um facilitador sem sugerir soluções, apenas despertando as partes às suas capacidades de entenderem-se sozinhas.

Ressalto a ação de um mediador de conflito nesse crime, por entender que sua função precípua é a de facilitar a comunicação entre as partes, é uma forma de coordenar a mediação através da escuta formulando perguntas que levem os envolvidos no conflito a refletirem sobre o caso que os aflige, escutando-se também com o apoio de uma terceira pessoa de confiança e com técnicas para a mediação; vez que a seus pilares teóricos, é o método socrático de busca da verdade: a maiêutica. O diálogo é o fundamento de tal método em que o conhecimento é extraído do interior do interior da mente pela própria pessoa envolvida a partir de um questionamento bem conduzido, que encaminhe a essência do que se quer saber.

Ao mediador não cabe sentenças, regras de comunicação, vez que a responsabilidade das pessoas em conflito é discutir o problema, e a do mediador, orientar como discuti-lo, como diz Juan Carlos Vezzula, Teoria da Mediação, p.30.

O bom mediador identifica os reais interesses das partes, ocultos, em razão da sua angústia. Como ensina Roberto Portugal Baccelar ao ilustrar a importância de descobrir-se os reais interesses das partes, conta a estória de duas irmãs que brigavam por uma laranja, depois de discutirem bastante, concordaram em dividi-la ao meio. A primeira pegou a sua metade, comeu a fruta e jogou a casca fora; já a segunda, jogou a fruta fora para fazer um doce com a casca. Percebe-se que os estudiosos da mediação de conflito fundamentam-se na idéia da visão positiva do conflito, ou seja, de que os mesmos, se bem administrados pelas partes com o apoio de um mediador, contribuem para a evolução e desenvolvimento das pessoas e da sociedade.

A mediação vem sendo vista como uma atividade promissora nos países desenvolvidos e emergentes, e a qualquer ação policial ou judicial antecede com profissionais especializados no assunto a exemplo dos Estados Unidos, Japão, Austrália, China, Argentina. No Brasil, inclusive aqui em Pernambuco, sua prática vem demonstrando importância de crescimento como método de resolução com o apoio de universidades e da antiga Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (2006).

Sabe-se que os conflitos fazem parte da família composta por teias complexas de relação entre seus membros e são essenciais ao ser humano, se bem administrados, promovem crescimento levam lições proveitosas para as suas vidas e não para destruí-las. O conflito familiar se tratado em tempo hábil, antes de serem conflitos de direito essencialmente afetivos, psicológicos e não têm que terminar em sofrimento.

Diríamos que a mediação é tida como um método, vez que baseia-se num complexo interdisciplinar dos vários saberes científicos, favorecendo a que duas ou mais pessoas, de forma consensual, resolvam com o auxílio do mediador – terceira pessoa imparcial e capacitado facilitador do diálogo. Essa prática confere a autonomia aos mediados, possibilitando que a administração e solução dos problemas seja oferecida pelos mesmos. É um processo de responsabilização em que as pessoas envolvidas no conflito participem ativamente da resolução dos mesmos.

Desse modo, a mediação propõe um trabalho de desconstrução do conflito buscando a valorização do ser humano e a igualdade entre as partes. Ante os vários estudos sociológicos, antropológicos e jurídicos, percebe-se que os conflitos familiares que resultam na violência intrafamiliar ou doméstica, na maioria das vezes são marcadas pela desigualdade entre homens e mulheres, promovendo a mediação, o equilíbrio entre os gêneros na medida em que durante o diálogo, ambos estão em pé de igualdade, conscientizando os mediados que cada um deve buscar na solução mútua e satisfatória, enfatizando a responsabilidade dos envolvidos. Quando há violência, não há vencedores ou vencidos, todos sofrem direta ou indiretamente com os conflitos, vítima ou agressor.

Pesquisas e estudos sobre violência doméstica têm comprovado que a maioria das mulheres vítimas de agressão buscam ajuda no Sistema de Justiça penal, Delegacia, Ministério Público, não como o principal objetivo a prisão do agressor, mas sim, o rompimento da violência que a família está sofrendo. A vítima quer deixar de sofrer, de apanhar, de ser tratada como coisa menor. Já existem dúvidas, segundo Sabadell, p. 13, que com o advento da Lei Maria da Penha há uma considerável diminuição no número de denúncias junto às delegacias das mulheres no seu estudo de caráter comparativo sobre o impacto de normas em matéria de violência doméstica. Para ele, não houve diminuição da violência, e sim, retração das mulheres porque não querem prejudicar o seu agressor que fatalmente será preso.

Assim, a mediação é um importante instrumento de combate à violência por ser preventiva na busca de solução de conflitos e não de culpabilidade de agressores. Nota-se que a mediação familiar facilita a manutenção das relações familiares continuadas uma verdadeira mudança de paradigmas, incentivando homens e mulheres a observarem positivamente que, se cuidem nas pequenas rusgas para que não se transformem em verdadeiras contendas judiciais. A principal característica do mediador é uma postura participativa e não imperativa, há imparcialidade, independência, diligencia e confidencialidade, oferecendo tratamento de igualdade impedindo a possível manipulação de dialogo entre as partes.

O mediador familiar ao proporcionar desconstrução familiar conflituosa, tenta restabelecer a comunicação horizontal e não vertical; não há comandante e nem comandados, e sim, uma relação de iguais. O mesmo permanece atento, buscando e compreendendo sempre a realidade daquele núcleo familiar, vez que não existem famílias iguais e nem tão pouco conflitos, cada um tem suas peculiaridades próprias. Daí, a mediação contribuir para a reorganização e manutenção das relações pessoais e parentais com o objetivo da reconquista da confiança para que as pessoas sintam-se confortáveis e confiantes na exposição dos seus conflitos mais íntimos: traições, desilusões, amor não-correspondido, abusos físicos, sexuais e psicológicos.

Nos casos em que o mediador percebe desinteresse do casal ou de outras pessoas em conflito na não resolução do problema, na falta de boa fé e o equilíbrio entre as partes, deve encerrar o caso vez que a sua função compara-se a de um maestro: facilita a comunicação sem interferir de maneira direta ou indutiva, mas recai sobre os seus ombros a responsabilidade de uma mediação (resultado harmonioso).

Por que fazer um parâmetro entre a ação da polícia e da justiça no caso Anada do Ó com a mediação de conflito? É que como estudiosa do fenômeno da violência, principalmente da intrafamiliar que atinge todos os envolvidos, inclusive previsto na própria Lei Maria da Penha que trata da violência contra a mulher e seus filhos, ou seja, crianças e adolescentes, percebe-se que a lacuna temporal entre as medidas legais em busca dos culpados poderia ter sido eficaz a ação de um mediador de conflitos. O medo comandava as ações da vítima e de sua mãe; o ciúme, o ódio, o desespero a do agressor Gustavo que em nenhum momento, pelo menos que tenha sido divulgado, foi orientado ou admoestado por quem de direito. Faltou alguém da confiança de ambos ou que conquistasse essa confiança na mediação do conflito existente, que com certeza se tivesse havido uma ação mediadora que norteasse as ações de ambos. O resultado não teria sido a morte.

As relações interpessoais a cada dia tornam-se mais e mais distantes, impessoais, agressivas, principalmente quando interesses são feridos e existe no inconsciente coletivo lamentavelmente uma dissociação do problema do outro com o seu interesse: “em briga de marido e mulher não meto a colher”, “o problema não é meu, quem quiser que se entenda”, “eu não vou me meter porque depois o ruim sou eu”. Já não há mais aquela interação comunitária onde as pessoas buscam o bem coletivo, tudo é problema da polícia ou justiça, quando na verdade bastaria que alguém de boa vontade, caráter solido e de diálogo fácil, buscasse interagir com os envolvidos na tentativa de canalizar, restabelecer a boa comunicação de forma participativa sem interferir diretamente na vida do outro.

BIBLIOGRAFIA

BACCELAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução dos conflitos. São Paulo: Revista do Processo, n. 95, p. 122-134, jul./se.1999, v. 24.

SABADELL, Ana Lucia. Violência Doméstica: Críticas e limites da Lei Maria da Penha. O Estado do Paraná, Curitiba, 9 dez. 2007. Direito e Justiça, p. 13.

VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e prática da mediação. Curitiba: Instituto de mediação e arbitragem do Brasil, 1998. http://www.ibjr.justicarestaurativa.nom.br

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Os 18 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

No mês de Setembro, a DrªOlga Câmara deu uma entrevista ao Blog Somos Divas (http://somosdivas.wordpress.com) sobre os 18 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aqui resolvemos postá-la na íntegra. Confira!

Desde a sua criação em 13/07/1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente tem sido um assunto bastante polêmico. O nosso blog entrevistou umas das estatutistas que até hoje levanta a bandeira da luta em defesa dos direitos da criança e do adolescente: Drª Olga Câmara. SD - Como surgiu a Lei 8.069/90, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente?
Com o advento da Constituição Cidadã de 05/10/1988, a população, principalmente aqueles que trabalhavam com os excluídos chamados “menores” oriundos do “Código Higienista” e dos “Menores Desassistidos”, resolveu marchar rumo à Brasília junto ao Movimento de Meninos e Meninas de e na Rua. Era a primeira vez que ricos, pobres, negros, brancos, filósofos, policiais, enfim, a população que trabalhava com a periferia e a que sabia do resultado caótico que aquelas leis causaram na vida de crianças e jovens quase adultos, empurrando-os à marginalidade por falta de uma lei mais humana. Começava a nascer depois do Artigo 5º da Constituição Federal, a maior lei promulgada deste país, a Lei 8.069/90, conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela foi criada, gerada como uma criança o é no ventre materno, nos corações e mentes daqueles que esperam um único Brasil, e não dois, como ainda persistem em existir: o Brasil Legal e o Brasil Real, que ninguém quer ver, que ninguém quer ouvir, que ninguém quer ser pai ou mãe da miserabilidade existente. Foram mais de 10 mil mãos e mentes voltadas para aquela criança que nasceu, cresceu e já completou 18 anos, mas não como nós estatutistas esperávamos, que ela tinha tudo pra modificar o comportamento do homem. Mas o que há de se fazer? Somo humanos não é? E enquanto o país for loteado por partidos e partículas políticas que vêem apenas o benefício próprio não há lei que alcance o que foi idealizado há 18 anos.
SD - Qual a sua avaliação após a aprovação da Lei 8.069/90?
Trabalhei com o Código de Menores e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, tive a honra de como o oleiro ou o artesão que amassa o barro, moldando-o e transformando-o em sua obra de arte, de participar dessa cruzada nacional: criar, promulgar uma lei maior e melhor, para crianças e adolescentes e não para homens e mulheres pequenos. Quase nada mudou, lamentavelmente, o que prevíamos acima de tudo com uma lei, que reafirmo, completa, por tratar da prevenção; a partir do momento em que se pensa na criança ainda no ventre materno, a obra de arte hoje está mais para uma caricatura do que uma Deusa. Os homens são os mesmos, as mulheres também, o Legislativo dá sinais cada vez maiores de sua falta de compromisso com o país, o Executivo vem a passos largos demonstrando a incapacidade de lidar com a proteção e quando necessário, repressão prevista na lei para as crianças vítimas de violência e os adolescentes autores de violência. Descobre-se a incapacidade humana mesmo investida de poder ou de autoridade de lidar com as situações que desconhece ou não quer conhecer. Como é que se pode mudar uma estrutura nacional se o que se quer na verdade é fazer como uma colcha de retalhos, remendos a cada governo que passa? E a cada 04 anos começa tudo de novo! Quem não sabia chega querendo ensinar, quem sabe, na maioria das vezes se encolhe com medo de perder o emprego ou apenas os privilégios. Está igual a Lei do Ventre Livre e do Sexagenário, uma completando a outra para desgraçar mais ainda a vida dos negros. Eita país difícil de lidar!!! Mas o que há de se fazer? É o meu país e eu o amo!
SD - Esse ano o Estatuto da Criança e do Adolescente completa a maioridade. Na sua opinião as autoridades têm o pleno conhecimento a respeito dele e sabem aplicá-lo devidamente?
Lamentavelmente poucos são os gestores públicos que sabem o que é e o que quer o Estatuto da Criança e do Adolescente, dizem que é uma “lei para proteger bandido, de menor”. A mídia ainda desconhece quem é vítima e quem é infrator. Na verdade, infratores somos todos nós que descumprimos o que manda a Carta Magna, vez que, a Lei 8.069/90 emana principalmente do Artigo 227 da Constituição Federal. Mas o que fazer num país, em que só se quer conhecer, pode ter certeza, o Código do Consumidor porque mexe com o poder econômico? Vidas? O que são vidas para quem prefere lidar com a questão da economia? O que é proteção de um ser em desenvolvimento para quem só conhece a proteção de cercas elétricas, protegendo seu patrimônio? Infelizmente, o ser humano ainda é menos importante do que o patrimônio na prática, porque na legislação a Lei Brasileira ainda é uma das melhores do mundo.
SD - A mídia dá muita ênfase aos crimes praticados por adolescentes e trata-os pejorativamente como “menor” ou “de menor”, mas estatisticamente os adolescentes são mais vítimas ou infratores?
São poucos os jornalistas que se aprofundam na questão da Criança e do Adolescente. Gilberto Dimenstein, jornalista de renome, criou com o UNICEF, o premio Jornalista Amigo da Criança. Isso mudou um pouco o panorama. Jornalistas sérios começaram a escrever artigos, cartilhas, livros, produzir vídeos e filmes sobre a vulnerabilidade de nossas crianças e adolescentes. Mas é pouco. Vivemos num país em que só os intelectuais é que lêem os jornalões ou buscam aculturação através de uma boa leitura ou de um bom filme, brasileiro, é lógico. A maioria gosta de pornochanchada, ao que o cinema brasileiro já não se presta mias. O povão ouve rádio, e lamentavelmente, embora já tenhamos vários radialistas sérios, preocupados com um mundo melhor, a maioria ainda quer ver mesmo é o sangue escorrendo, e o pior é que o povo gosta disso. Quem é que vai perder tempo ouvindo Boris Casoy e deixar de ouvir Datena que conhecimento passou longe?! Os estatutistas promoveram cursos, prêmios, sofreram perseguições. Não é só polícia que persegue não!! A maior perseguição é aquela que todo mundo lê e fica na dúvida: “é verdade ou não?”. As universidades não estão se preocupando em dar conhecimento de uma lei tão importante para a mudança do comportamento humano. Poucas são as de Direito que têm tal matéria como obrigatória, a maioria é curso de verão e olhe lá!!! Vai quem quer. Só há comoção nacional na mídia quando a criança atingida faz parte do mundo que todos vêem, não é a da periferia, claro. Onde todos os dias Joões e Marias sofrem as maiores atrocidades. Ante os comentários tecidos, só há uma unanimidade daqueles que compõem o Sistema de Justiça e Segurança, ou seja, Polícia, Defensores Públicos, Ministério Público e Poder Judiciário: o número de crianças e adolescentes vítimas de violência é geometricamente maior de que o número de adolescentes infratores, mas isso não interessa. O que vende jornal, é manchete: “menor mata criança!” Aonde está a diferença? Os dois tinham 10 anos. Acidentalmente o “menor” filho do caseiro, atingiu a “criança” filho do patrão.
SD - Essa questão da medida sócio-educativa para os adolescentes é muito polêmica. De fato, os adolescentes infratores são punidos?
Essa resposta merece uma reflexão: Severino da Cunha, comprovadamente tirou a vida de 12 pessoas. “É um facínora”, diz a população. Foi condenado a 500 anos, mas a legislação brasileira só permite que ele cumpra 30 anos. 05 anos depois trabalhando e estudando, ele conseguiu redução da pena. Severino foi solto com 06 anos. Vamos ao adolescente: ao cometer um roubo à mão armada subtende-se claro, violência, é apresentado ao Ministério Público que representa contra ele e o juiz aplica-lhe uma medida sócio-educativa que com certeza incomoda a população: 03 anos apenas. Pra quem sabe matemática, 03 anos por assalto à mão armada e 30 anos por 12 homicídios sai a conta pela receita. É até injusto a medida sócio-educativa com o adolescente se formos analisar do ponto de vista legal. A população ainda não parou pra pensar que os 03 anos para o adolescente correspondem a um tempo bem maior de que a pena do adulto, e o que importa não é o tamanho do tempo, e sim, a qualidade desse tempo. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o adolescente seja reinserido ou inserido na sociedade para tornar-se um adulto de bem, e no tocante o adulto será que se pode pensar o mesmo? Pergunte à sua consciência.
SD - Na sua opinião, essa violência em grande escala, sejam assassinatos, estupros, espancamentos, etc., é causada por ausência de políticas públicas efetivas ou por falta do chamado controle social?
As duas coisas. Nos não temos políticas públicas eficientes e nem eficazes. Nós temos políticas paliativas e analgésicas. Na verdade, programas de governo e não uma política que esteja na agenda nacional que seja cumprida em todos os estados da Federação. Aliás, muda de município para município, um programa de governo para cada município. Se o prefeito for culto e tiver bons secretários, teremos uma boa política pública. Se for inculto com uma Câmara de Vereadores que o acompanhem, não teremos política pública nenhuma, porém cada um cuidando de seus próprios interesses. Está instalado o caos. Imagine um país com mais de 5500 municípios, a política não é feita no Planalto, pode até emanar de lá, mas a política pública é feita no município. Daí a importância de conhecer-se o político em quem se vota, se é mais um falastrão, ou na realidade uma pessoa conhecedora dos problemas de seu município e que por ele pretende fazer o que reza a Constituição Federal.
SD - Em sua carreira como Delegada de Polícia e criadora da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, existe algum caso que mais lhe chamou a atenção, seja positiva ou negativamente, que possa compartilhar conosco?
Foram vários os casos que deram inclusive um novo significado a minha vida. A questão do abuso sexual a meninos e meninas, mexe muito com a minha sensibilidade de mãe e avó. Apesar de dizer-se, e a história está aí para comprovar, que isto é um problema milenar, eu jamais vou lidar sem emoção, com crianças que sofrem a violência dos adultos. Adultos estes, é claro, que com certeza já sofreram violência algum dia. É um ciclo vicioso que muda apenas os personagens.
SD - Para nós do Blog Somos Divas foi uma honra a sua participação, e deixamos o convite aberto para um breve retorno. Deixe uma mensagem para os internautas que acessam o nosso blog:
Eu gostaria que quem tiver acesso a essa entrevista, seja um divulgador do mal que pode ser causado pelos pedófilos, que apesar de merecerem responder penalmente pelos seus atos, só podem ser mentes doentes. E que não permitam que tais cenas sejam reproduzidas, divulgadas, que denunciem, porque só existe o corrompido se houver o corruptor. Portanto, uma criança de 02 ou 03 anos não pode se proteger de um adulto, mas nós adultos sim, podemos fazê-lo e protegê-la. A internet ainda é o maior meio de divulgação, é a nossa multimídia, quando usada adequadamente o efeito surge rápido. Você que me lê nesse momento, seja um defensor de um mundo melhor. Para que as crianças possam continuar sorrindo e confiando a sua mão a de um adulto.